I A liberdade negocial contemplada no artigo 405º, nº1 do CCivil permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos.

jurisprudencia

 

 

II No contrato misto há um só negócio jurídico com elementos essenciais respeitantes a tipos contratuais diversos; na união de contratos há uma pluralidade de contratos, mantendo cada um a sua autonomia mas com uma finalidade económica comum e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro.

III Se num contrato promessa de compra e venda de um imóvel, nas cláusulas referentes ao pagamento do preço acordado, o promitente comprador se obriga a satisfazer uma parte em dinheiro e o remanescente através da entrega de uma das casas que iria ser construída no prédio prometido vender e à qual os outorgantes atribuíram um determinado valor monetário, esta prestação não consubstancia, a se, um contrato promessa autónomo  – por parte do promitente comprador em relação ao promitente vendedor –, constituindo antes, uma obrigação daquele contrato.

 

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