I - O instituto de exoneração do passivo restante mostra-se pensado e concebido pelos parâmetros da satisfação dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (cfr. artigo 235.º, do CIRE); nesse sentido, a lei contempla como marco inicial do prazo de cessão o despacho de encerramento do processo.

jurisprudencia

 

 

II – O n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, não consigna um prazo inderrogável de início da contagem do período de cessão, já que a sua interpretação impõe a contextualização por referência ao artigo 230.º, n.º1, alínea e), do mesmo código. Nesse sentido, o período de cinco anos de cessão subsequentes ao encerramento do processo de insolvência apenas se reporta às situações em que o encerramento seja declarado no despacho inicial do incidente.

III – Trata-se de uma interpretação restritiva do preceito que melhor concilia as situações de morosidade na tramitação do processo que não foram previstas pelo legislador, porquanto visou imprimir ao processo de insolvência um cunho de celeridade e eficácia expressas, desde logo, na natureza urgente que lhe atribuiu (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE).

IV – A apreensão de parte do rendimento de trabalho do insolvente ao abrigo do artigo 149.º, do CIRE, não pode ser dissociada da cessão do rendimento disponível a que se reporta o artigo 239.º, do CIRE, sempre que seja proferido despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

V - Com a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante verifica-se uma efectiva incompatibilidade entre as duas situações pois, ao invés do que acontece na apreensão, a figura da exoneração do passivo restante pressupõe o consentimento e iniciativa do devedor na afectação do seu rendimento disponível. Consequentemente, após a admissão liminar do pedido de exoneração, todas as entregas de parte do salário do insolvente apenas poderão ser entendidas no âmbito da cedência ao fiduciário.

VI – Proferido despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante em 23-02-2012, independentemente do encerramento do processo de insolvência ter sido decretado em Junho de 2016, todas as entregas de salário feitas a partir daí terão de ser imputadas a título de cessão a fiduciário para efeitos de contagem do período (de cinco anos) de cessão para prolação do despacho final de exoneração do passivo restante.

 

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