I. No lato conceito de actos prejudiciais à massa – art. 120º, nº2, do CIRE, cabem os que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
II. São abrangidos em tal conceito os contratos simulados e quaisquer outros como, por exemplo, os negócios indirectos, celebrados com intuito defraudatório e os que o devedor, na iminência da sua insolvência, dentro dos dois anos anteriores ao início do processo, celebra com terceiro, seu credor, que a conhece, com o fito de apenas o beneficiar, abatendo logo ao passivo o declarado preço da compra e venda de um imóvel, em relação ao qual não existe, reciprocamente, qualquer intenção de transferir o direito real de propriedade.
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