I - As penas de substituição, como verdadeiras penas que são, encontram-se sujeitas ao decurso da prescrição.
II - Porém, só se inicia o prazo de prescrição da pena substituída quando esta possa ser cumprida, isto é, quando transitar em julgado o despacho a ordenar o seu cumprimento.
III - O despacho a ordenar o cumprimento da pena substituída deve ser proferido antes de prescrever a pena de substituição.
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