I - A confissão extrajudicial de uma dívida em documento cuja autenticidade não é posta em causa faz prova plena dos factos que são seu objeto se for feita à parte contrária ou a quem a represente.
II - O confitente é admitido a destruir a força da confissão do facto desfavorável mediante a prova de que, na realidade, tal facto não ocorreu; que o certo é outro facto contrário ao da afirmação que consciente e voluntariamente produziu no documento.
III - Recai sobre o confitente o ónus de prova da inveracidade da declaração confessória, defrontando-se, no entanto, com as limitações ao nível do direito probatório material no que concerne à apresentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais (art.ºs 393º e 393º do Código Civil).
IV - Não obstante, aquelas limitações cedem quando exista outro meio de prova, maxime prova documental, que torne verosímil a inveracidade da declaração, servindo, então, a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária.
V - No reconhecimento da relevância ou atendibilidade do “outro meio de prova” deve o tribunal ponderar as suas caraterísticas, nas circunstâncias e condições de cada caso, concluindo que essas provas (normalmente um ou vários escritos) constituem um suporte suficientemente forte para que, servindo de base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respetiva complementação, demonstrando não ser verdadeira a afirmação produzida perante o documentador.
VI - A parte que obtém total vencimento da ação não tem legitimidade para recorrer. Só poderá impugnar algum ponto da decisão em matéria de facto nas contra-alegações do recurso interposto pela parte vencida, pedindo ali a ampliação do seu âmbito, nos termos do art.º 636º do Código de Processo Civil.
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