I - É de 15 dias o prazo de interposição de recurso e alegações no processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, ao qual acrescem 10 dias quando for impugnada a decisão em matéria de facto e houver apelo a reapreciação de prova gravada.

jurisprudencia

 

 

II - A mera divergência do recorrente relativamente à interpretação e aplicação do Direito efetuada na sentença não justifica, só por si, nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão. Tal nulidade passa necessariamente por um vício de construção lógica daquela peça processual, quando a decisão se apoia ostensivamente numa base que, na realidade, não a pode sustentar.

III - No exercício do seu direito a ser ouvida, a vontade declarada pela criança na perícia psicológica ou em Juízo, não é uma decisão, mas um facto relevante e uma manifestação do seu inalienável direito à palavra e à influência ativa na escolha do seu destino pessoal, em que o tribunal deve sempre refletir.

IV - Se cada um dos pais pretende que lhe seja atribuída a residência do filho com 10 anos de idade, assim, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da sua vida corrente, e ambos têm condições adequadas para o efeito, não se justifica o risco da mudança se a criança não rejeita a guarda de nenhum dos progenitores, gosta de conviver com ambos, está integrada no meio em que vive há cerca de 4 anos com a mãe, ali frequenta a escola e convive com outros familiares e amigos.

V - É adequado, nestas condições, propiciar um convívio da criança tão intenso quanto possível com o progenitor não guardião e com os outros familiares, num ambiente harmonioso e positivo de relações, por disso depender também o seu crescimento saudável.

VI - Os pais devem proteger os filhos da exposição a qualquer divergência que entre eles surja quanto ao exercício das suas responsabilidades.

 

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