I – As responsabilidades parentais, cujo conteúdo se encontra fixado no art.º 1878.º do Código Civil são um conjunto de poderes/deveres atribuídos legalmente aos pais no interesse dos filhos.
II - O conceito de “questão de particular importância” no exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio deve reservar-se para um número reduzido de situações, a interpretar casuisticamente. Esta aplicação apenas a casos existenciais restritos e graves justifica-se por razões de estabilidade na vivência dos menores e de prevenção de conflitos nas relações entre os ex-cônjuges.
III – A submissão de um menor a consultas de psicologia clínica, nos dias de hoje, não deve considerar-se acto de particular importância, por se ter tornado num expediente corrente a que os pais recorrem crescentemente em casos de suspeitas de inadaptação social ou emocional.
IV - Actualmente, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, aqui se compreendendo também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cf. art.º 2003.º, n.º 1 e 2 do Código Civil).
V – Sendo o critério essencial a atender o das necessidades do menor, a medida da contribuição de cada progenitor depende da capacidade económica comparativa de cada um deles para prover às necessidades alimentícias daquele.
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