I – O regime agora previsto no artigo 43º do Código Penal, por força das alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017, de 23/08, passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.

jurisprudencia

 

 

II – Compete ao tribunal de 1ª instância que revogou a suspensão da execução da pena de prisão inicialmente aplicada e inferior a dois anos de prisão, na vigência daquela referida lei, averiguar da verificação dos pressupostos de que depende a sua execução em regime de permanência na habitação.

 

PUB

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!