I – A aplicação de coimas fixas, sem qualquer possibilidade de graduação em função das circunstâncias do caso concreto, contraia frontalmente os princípios que regem o direito penal e o direito contra-ordenacional.
II - O artigo 17º, nº 4 do Regime Geral das Contraordenações, que prevê a redução do montante máximo da coima quando na decisão não se distinga o comportamento doloso do negligente, deverá ser alvo de uma interpretação extensiva, em nome da coerência do sistema jurídico e em benefício do condenado, reduzindo-se a metade também o valor mínimo da coima aplicável.
PUB