I - Ao deliberarem a dissolução da sociedade e procederem à sua imediata liquidação afirmando falsamente que inexiste passivo social, os sócios podem tornar-se responsáveis pela satisfação desse passivo.
II - Em regra, essa responsabilidade terá como fundamento legal o disposto no artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais e como limite, nos termos da própria norma, o montante que os sócios receberam na partilha.
III -O contrato de factoring, vincula apenas as partes que o celebram e, quanto ao devedor , apenas na medida em que, mantendo relações comerciais com o "aderente", foi notificado da celebração do mesmo, nos termos contratualmente estabelecidos e aceitou aquela cedência de créditos da aderente sobre si, embora com "reservas".
IV - A alegação e prova de que a sociedade tinha bens e que, independentemente da forma, os sócios beneficiaram pessoalmente dessa partilha do património social, incumbe aos devedores da sociedade.
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