I – Num contrato de mútuo, denominado “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito” de um veículo automóvel, foi convencionada a reserva de propriedade como garantia do cumprimento do contrato.
II – A cláusula de reserva de propriedade apenas pode ser estabelecida em contratos de alienação.
III - Não sendo o financiador o vendedor do veículo, nem o estabelecimento da supra referida cláusula de reserva de propriedade, tenha tido como pressuposto a transmissão da propriedade do vendedor para o mutuante, tal cláusula é nula, com as legais consequências.
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