I - É válida a troca operada pelas partes, mediante a qual uma delas transfere para a outra a nua propriedade de um imóvel e esta vincula-se à prestação de diversificados serviços no sentido de cuidar daquela até ao fim da sua vida.
II - O acordado, a coberto do princípio da liberdade contratual, reconduz-se ao contrato de permuta, que não se encontra tipificado no nosso ordenamento juscivilista, não obstante algumas pontuais referências normativas.
III - Atento o seu carácter oneroso, aplicam-se-lhe as regras da compra e venda, com as devidas adaptações.
IV - A alegação pelas Autoras de que o negócio realizado disfarça uma real doação dos seus avós para as prejudicar na sua legítima, atenta a sua qualidade de herdeiras legitimárias, corresponde a invocação da simulação relativa.
V - Incumbindo-lhes o ónus da prova dos requisitos da simulação, não tendo provado o conluio das partes no sentido alegado, está a sua pretensão votada à improcedência.
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