I - O descoberto em conta não supõe um acordo expresso do titular da conta de bancária, podendo derivar de meras relações de facto, mas a instituição de crédito pode exigir ad nutum a solvência do respetivo saldo.

jurisprudencia

 

 

II - O descoberto em conta resulta de uma tolerância do banco, que permite ao seu cliente o levantamento ou movimentação a débito da conta sem que a mesma esteja aprovisionada, reconduzível a uma concessão de crédito bancário, que gera a obrigação de restituir a quantia mutuada.

III - Não quadra na figura do “descoberto em conta” o saldo negativo que resulta apenas de débitos levados a cabo pelo banco relativos a juros e despesas bancárias de diversas operações bancárias, designadamente de serviços de avaliação, imposto de selo, IVA e comissões bancárias.

 

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