I - O instituto da cessão de créditos traduz a modificação subjetiva operada na relação creditícia, mediante acordo causal, através de um contrato típico ou atípico, notificado ao devedor de modo a que, a partir da notificação da cessão, bem como da sua aceitação ou conhecimento, a titularidade do crédito ingressa na esfera do cessionário e só perante ele o devedor se desobriga da prestação.
II - A casa de morada de família goza de proteção especial, suportada por diversos instrumentos legais destinados a preservar os interesses dos ex-cônjuges e filhos consigo conviventes, mas a sua atribuição temporária e cautelar até à partilha tem uma natureza obrigacional.
III - Tal atribuição não tem, pois, o efeito de obstar à entrega ao exequente adjudicatário do imóvel onde está estabelecida a morada de família.
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