I – Já após a prolação da sentença recorrida entrou em vigor a Lei nº 94/2017, de 23/08, extinguiu a pena de prisão por dias livres aqui aplicada ao arguido.
II – Assim sendo, impõe-se que seja equacionada a aplicação do regime de permanência na habitação, em termos de aplicação da lei penal no tempo, na consideração da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido.
III – Incumbe à 1ª instância equacionar a ponderação da aplicação de tal regime.
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