I - A cláusula penal compensatória consiste na estipulação antecipada pelos contraentes de uma quantia pecuniária (determinada ou determinável) para reparação do prejuízo causado a um deles pelo incumprimento definitivo e culposo da obrigação do outro.

jurisprudencia

 

 

II - Por assim ser, nos termos do art. 808.º do CC, o exercício do direito fundado nessa cláusula penal sempre dependeria da prévia interpelação admonitória para o cumprimento em prazo razoável ou da demonstração da perda do interesse do credor na prestação do devedor, apreciada objectivamente e daí que esse exercício não seja substancialmente cumulável com a pretensão ao cumprimento coercivo da obrigação principal, com reparação da simples mora.

III - Por outro lado, o accionamento da dita cláusula sempre seria logicamente incongruente com a formulação do pedido genérico de indemnização, a liquidar posteriormente, de danos patrimoniais e morais que, previsivelmente, possam vir a repercutir-se na esfera do demandante, uma vez que aquela supõe a estipulação antecipada da quantia pecuniária devida a esse título.

 

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