I - Com a suspensão preventiva determinada pelo empregador, no âmbito do procedimento disciplinar, o trabalhador fica desobrigado da observância do dever de comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade, estabelecido no art. 128º, nº 1, al. b), do CT, não impondo este diploma qualquer obrigação alternativa de permanência na habitação, ou noutro lugar, durante o horário de trabalho ou em qualquer outro período.

II - Não é pelo facto do trabalhador não ter atendido quando foi procurado na sua residência pelo funcionário da empregadora para o notificar da decisão de despedimento, nem aquando da tentativa de entrega pelos CTT da carta registada para o mesmo fim, que se pode concluir que a notificação, em qualquer uma dessas datas, só não ocorreu por culpa sua, fazendo operar o estabelecido na parte final do art. 357º, nº 7, do CT.
III - O trabalhador considera-se notificado da decisão de despedimento no dia em que poderia ter levantado a carta na estação dos CTT, onde ficou depositada para aí ser levantada, de acordo com o aviso deixado pelo funcionário dos CTT, na sua residência.
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