I – Pedida em audiência de julgamento por uma das partes a junção de documentos, a sua rejeição é impugnável em recurso autónomo, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 644º do CPC.
II – A não interposição deste recurso gera caso julgado formal quanto a essa rejeição, que não pode ser impugnada na apelação interposta da sentença.
III – Provando-se que os recorrentes residem em imóveis pertencentes à recorrida, mas não se provando factos reveladores da celebração de contrato de arrendamento, não pode o STJ deduzir a partir daqueles factos a existência de outros reveladores desse contrato.
IV – A intervenção do STJ no campo dos factos apenas se justifica nas situações excecionais em que se está perante verdadeiros erros de direito que, nesta perspetiva, se integram também na esfera de competência do Supremo.
V – O abuso do direito por desproporção entre a vantagem do titular e o sacrifício por ele imposto a outrem assenta na desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, nomeadamente quando há a atuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jurídico-subjetivo sem consideração por situações especiais.
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