1. Na ação através da qual o autor pretende o reconhecimento do direito de propriedade sobre um bem, a defesa do réu sustentada na usucapião tanto pode integrar um pedido reconvencional como pode justificar a dedução de exceção perentória, tendo neste caso o objetivo de determinar a improcedência da ação.

jurisprudencia

 

 

2. Nos termos do art. 1287º do CC, o reconhecimento da usucapião, como forma de aquisição originária de direitos reais, é impedido quando exista “disposição em contrário”, abarcando os casos em que a usucapião se sobrepõe a um regime imperativo.

3. A produção de efeitos jurídicos correspondentes à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por via judicial, não prescinde do acordo de todos os condóminos e, além disso, deve compatibilizar-se com regras imperativas em matéria de direito do urbanismo ligadas ao licenciamento da construção e da utilização de edifícios e respetivas frações.

4. O facto de a posse dos RR. sobre uma fração (rés-do-chão esquerdo) se ter estendido a uma área integrante de outra fração contígua cuja titularidade está inscrita em nome dos AA. (rés-do-chão esquerdo) ou o facto de a posse dos RR. sobre outra fração (garagem) ter abarcado a totalidade da área correspondente a outra fração contígua do AA. (garagem) não impede a procedência do pedido dos AA. de reconhecimento do direito de propriedade sobre as suas frações e de condenação dos RR. a desocuparem as áreas que lhes correspondem, de acordo com os elementos que constam do título constitutivo da propriedade horizontal elaborado de acordo com o precedente licenciamento camarário.

 

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