I - Em princípio apenas ao condomínio, representado pelo seu administrador poderão ser exigidas pelos condóminos as obras de conservação e ou reparação necessárias a garantir a normal fruição das partes comuns.
II - No âmbito de uma relação locatícia é conferido ao locatário o direito de exigir ao senhorio a realização de reparações e outras despesas necessárias à conservação da coisa locada, como forma de assegurar o gozo da coisa locada (1036º nº 1).
III - Na medida em que os vícios das partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal colidam com a habitabilidade do locado, é legítima a demanda do inquilino ao senhorio:
- quer para que este diligencie junto do condomínio pela realização nas partes comuns das obras de conservação ou reparação necessárias à normal fruição do locado;
- quer no caso de reparações indispensáveis e urgentes, para que ele próprio realize tais obras nas partes comuns na falta ou impedimento do administrador ao abrigo do artigo 1427º.
IV - Demandados os demais (todos) condóminos nesta ação, mostra-se pertinente a sua condenação a reconhecer a necessidade da realização de tais obras, como forma de obviar a que mais tarde venham discutir o já antes apreciado com a sua intervenção.
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