I - Os contratos e a lei que os disciplina fazem emergir, ao lado dos deveres principais, os chamados “deveres acessórios” que podem assumir a designação de “deveres de proteção”, sendo que todos eles podem agrupar-se na noção ampla proposta pela lei alemã de “deveres de consideração”.

jurisprudencia

 

 

II – No âmbito do contrato de arrendamento, a comunicação escrita da cedência do gozo da coisa por meio de trespase, a cargo do trespassante e arrendatário (art. 1112.º, n.º 3 CC) constitui um daqueles deveres de consideração. Tal comunicação implica a necessária a remessa ao senhorio da cópia ou de um exemplar do contrato de trespasse.

III – Não cumpre a obrigação de comunicação o inquilino, dono do estabelecimento, que não deu a conhecer ao senhorio o teor integral do trespasse, nomeadamente remetendo-lhe cópia do contrato, limitando-se a referir genericamente um trespasse e identificando a pessoa do trespassário.

IV – Tal incumprimento constitui o inquilino/trespassante na obrigação de indemnizar o senhorio pelos prejuízos decorrentes da quebra negocial, mormente os relativos à ocupação do locado (as rendas), ainda que o imóvel venha sendo ocupado por terceiro.

 

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