I - A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do CC, aos factos, praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público, que emanam dos documentos, já não abarcando, porém, a veracidade e eficácia jurídica das declarações que deles constam. 

jurisprudencia

 

 

II - O juízo probatório resultante da apreciação crítica da prova feita pela Relação à luz do critério da livre convicção nos termos do art. 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável por via do art. 663.º, n.º 2, desse Código e dentro do poder de cognição que lhe é conferido pelo art. 662.º, n.º 1, do mesmo diploma, não é sindicável pelo STJ em sede de revista (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC). 

III - Resulta do art. 257.º, n.º 1, do CC, que o acto será anulável com fundamento em incapacidade acidental se a incapacidade for notória, no sentido de manifesta a uma pessoa de normal inteligência, ou conhecida da outra parte. São, assim, anuláveis as declarações que constam de documento autêntico quando o declarante delira, referindo factos desconexos com a realidade, exteriorizando sinais de tal estado.

 

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