I) O recurso extraordinário de revisão interpõe-se de decisões transitadas e são julgados pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão a rever.

II) Um dos fundamentos do recurso de revisão é a apresentação de documento novo, no sentido em que não foi apresentado no processo onde se emitiu a decisão a rever, porque ainda não existia, ou, porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, por não ter tido conhecimento da sua existência.
III) Não é admissível recurso de revisão, nos termos da alínea c), do artigo 696º, do CPC, com fundamento em documento que trata de facto anterior à decisão a rever, e que já havia sido trazido à discussão na ação, mas sem que o recorrente, devendo e podendo tê-lo junto atempadamente, ou requerido ao Tribunal que efetuasse as diligências necessárias à sua obtenção com vista à sua junção, não o fez.
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