I. No processo de insolvência impera a par conditio creditorum e, por isso, no quadro dos instrumentos vocacionados para reagir contra os actos prejudiciais aos credores, a resolução em benefício da massa prevalece funcionalmente sobre a impugnação pauliana.

II. A resolução em benefício da massa visa a recuperação do bem ou valor em prol do colectivo dos credores enquanto a impugnação pauliana opera apenas em benefício do credor impugnante.
III. Na norma excepcional do artigo 127.º, n.º 2, do CIRE prevê-se uma hipótese excepcional de caso julgado destinada a impedir que voltem a ser apreciadas e decididas na impugnação pauliana questões já apreciadas em sede de resolução.
IV. O disposto no artigo 127.º, n.º 2, do CIRE deve ser interpretado restritivamente de forma a excluir da força vinculativa referida na norma as situações em que os pressupostos da resolução tenham sido apreciados e decididos, na acção de impugnação da resolução, por mero efeito da falta de contestação do administrador da insolvência.
V. Esta interpretação é não só possível como exigível em face do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tendo em consideração que, naquelas situações, o credor está absolutamente impedido de se substituir ao administrador da insolvência e de intervir, ele próprio, na acção.
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