I. A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém poder ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro.

jurisprudencia

 

 

II. Para que se considere autónoma a figura da perda de chance, como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante, ponderando como requisito caracterizador dessa autonomia, se se pode afirmar, no caso concreto, que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade séria, real, e credível de, não fora a actuação que a frustrou, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse, e/ou que a actuação omitida, se não tivesse ocorrido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão desfavorável como o que ocorreu.

III. Estando em causa uma obrigação de meios e não de resultado, como é o caso do contrato de mandato forense – art. 1157º do Código Civil – a omissão da diligência postulada por essa obrigação, evidencia de forma mais clara, que a perda de chance se deve colocar mais no campo da causalidade e não do dano, devendo ponderar-se se a omissão do procedimento postulado pelas leges artis inerentes foi determinante para a perda de chance, sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia.

IV. Importa, no caso, saber se a não formulação dos pedidos que era adequado serem formulados na referida acção, implicou perda de chance da Autora que visava a condenação da Ré: se tal omissão, profissionalmente desvaliosa, contendeu com um sério, real e muito provável desfecho favorável da acção, ou seja, se ante um patrocínio sem reparo, a Autora lograria ganho de causa.

V. A condenação da Ré na referida acção não poderia ser dissociada da previsibilidade da efectiva realização do direito declarado na sentença, o que se evidenciaria, em sede de execução desse título.

VI. Para haver perda de chance tem de haver chance, ou seja, estar perfilada a hipótese de ganho, que se frustra de imediato, total ou parcialmente, com a omissão cometida. No caso, se a Autora tivesse tido ganho de causa, como os factos evidenciam, não teria essa sentença possibilidade de execução ante a declarada insolvência da ré EE, Lda., – já iminente ao tempo do incumprimento dos contratos promessas.

VII. Ante tal circunstancialismo, a pretensão da Autora, mesmo que tivesse tido êxito, em consequência de proficiente actuação do seu mandatário, não lograria a vantagem económica implicada na demanda contra a “EE, Lda.” face à sua declaração de insolvência: mesmo que os pedidos omitidos na acção tivessem sido formulados e a ré condenada, o que vale por dizer que não se perdeu uma chance consistente e real, de satisfação do crédito peticionado.

VIII. O “julgamento dentro do julgamento”, como juízo de prognose, inerente à valoração da chance, claramente aponta para a inexistência de uma chance de ganhar, consistente, série e plausível, que se perdeu pela omissão cometida pelo Réu, enquanto mandatário da Autora na referida acção.

 

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