I - A contradição entre a motivação da decisão sobre a matéria de facto e esta decisão não determina a nulidade da sentença prevista na alínea c) do artigo 615.º do CPC.

II - A responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança está limitada ao que recebeu da herança.
III - Ao valor dos bens que o herdeiro recebeu da herança deve ser abatido o valor que pagou em tornas aos restantes herdeiros e o valor dos encargos da herança que o herdeiro tenha suportado, estando a sua responsabilidade pelas dívidas da herança limitada ao resultado dessa operação.
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