I - A indivisão que permanece no período entre a dissolução da comunhão conjugal e a partilha dos bens comuns tem uma natureza e regime distintos da comunhão conjugal que a precede.

jurisprudencia

 

II - Com a dissolução do casamento deixa de haver um património comum com a natureza de património coletivo e passa a existir uma situação idêntica à indivisão, em que cada um dos ex-cônjuges pode dispor da sua meação e pedir a sua separação, através da partilha.

III - Assim sendo, nesse período de indivisão, por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, é legalmente admissível o arresto do direito do ex-cônjuge devedor à meação nos bens comuns.

 

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