I – A actual redacção do art.º 1.º-A, n.º2 do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, não exclui os bens imóveis, permitindo abranger a empreitada de construção ou de reparação ou modificação, pelo que afasta a aplicabilidade das regras do C.Civil.

jurisprudencia

 

II – À luz do supra citado DL, o condomínio pode ser considerado consumidor.

III – O prazo para que o condomínio/consumidor possa exercer os seus direitos contra a construtora/vendedora do imóvel, é de 5 anos, nos termos do art.º 5.º do referido DL. – é o denominado prazo de garantia.

IV – Esse prazo conta-se a partir da data em que o imóvel, no que às partes comuns diz respeito, foi entregue à administração do condomínio.

V – Todavia o direito à acção não tem de ser exercido necessariamente dentro desse prazo de garantia, dentro dele tem apenas o condomínio de denunciar os defeitos.

VI – O prazo para se interpor a acção judicial conta-se a partir da denúncia dos defeitos e não a partir da entrega do imóvel.

 

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