Se o arguido tiver prestado TIR em momento posterior à vigência da redação dos artigos 196º nº 3 e) e 214º nº 1 e) da Lei n º 20/2013 de 21 de fevereiro do CP, tendo, portanto, sido já advertido de que as obrigações e consequências inerentes se mantêm até cessar a execução da pena, a notificação do despacho que converte a multa em prisão subsidiária pode efetuar-se apenas por via postal simples, desde que expedida para a morada do TIR ou para nova morada devidamente comunicada pelo arguido e observadas rigorosamente as respetivas formalidades.

jurisprudencia

 

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