I - Atento o disposto nos arts. 435º do CPC e 43º do Código Comercial, não pode o tribunal ordenar à ré, a requerimento do autor, para juntar aos autos documentos da sua escrituração comercial, sem o acordo daquela.

jurisprudencia

 

II - É, porém, admissível o exame de tal documentação nas instalações da empresa, mediante inspecção judicial ou perícia, para prova dos factos alegados pelas partes.

 

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