I - Está abrangido pelo regime legal de reparação dos acidentes de trabalho – Lei nº98/2009 de 04.09 – o sinistrado que, como trabalhador autónomo, se encontra na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.

II - O sinistrado só está obrigado a celebrar contrato de seguro de acidente de trabalho, nos termos do DL nº159/99 de 11.05, se se provar que à data do acidente era trabalhador independente, ou seja, sem subordinação jurídica nem subordinação económica à pessoa em proveito da qual prestava serviços.
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