I - O trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º].

II - Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão.
III - O único meio de resistência, consentido ao trabalhador em caso de transferência (individual) definitiva por “outro motivo do interesse da empresa”, reconduz-se à resolução do vínculo, situação em que terá o direito a ser indemnizado nos termos previstos para a compensação por despedimento colectivo (art.º 366.º CT/09).
IV - Mas para isso torna-se incontornável a existência do “prejuízo sério”, o que exige que se perfilem razões sérias e consistentes, aferidas em face das circunstâncias de cada caso concreto, implicando «a consideração de elementos de facto actuais – como as condições de habitação do trabalhador, os recursos existentes em matéria de transportes, o número, idade e situação escolar dos filhos, a situação profissional do cônjuge e de outros elementos do agregado familiar (..)”, num confronto entre as características da alteração unilateral do local de trabalho (distância, condições concretas do novo local) e as condições de vida do empregador.
V - O “prejuízo sério” não contende com a faculdade de transferência do empregador. O que está em causa é a constituição e subsistência do direito à indemnização. Daí que caiba ao trabalhador a responsabilidade pela alegação e prova desse pressuposto, nos termos gerais de repartição do ónus de prova (art.º 342.º 1, do CC).
VI - Aplicando o enunciado ao caso, retiram-se duas conclusões: em primeiro lugar, se porventura o A. pretendesse invocar ocorrer prejuízo sério para reagir à ordem de transferência, cabia-lhe alegar os factos concretos necessários para demonstrar a seriedade e consistência dessa invocação; em segundo lugar, nesse caso, o direito que lhe assistia era o de resolver o contrato de trabalho, e, para além disso, sublinha-se, de imediato, não estando coberta a possibilidade de desobedecer à ordem de transferência.
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