I. Tradicionalmente, o instituto da posse caracteriza-se pela existência de dois elementos: o corpus (elemento objectivo) e o animus (elemento subjectivo), existindo, não obstante, divergências quanto ao que deve entender-se por cada uma destas noções.

II. A noção de corpus que parece mais adequada em face do artigo 1257.º, n.º 1, do CC é a que exige que, mais do que a “materialidade”, a posse se manifeste enquanto “relação social” entre a pessoa e o bem.
III. Entendido o corpus naquela acepção, é inconcebível que uma temporária desligação material afecte ou, muito menos, desfaça a relação estabelecida ao longo do tempo entre o possuidor e a coisa.
IV. As presunções judiciais constituem um instrumento idóneo para provar certos factos – os factos de natureza psicológica que, por esta sua natureza, é especialmente difícil serem provados por outros meios, como acontece, justamente, quanto ao animus da posse.
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Outras Decisões:
STJ - 15.02.2018 - Servidão de passagem, Usucapião, Animus possidendi, Corpus, Posse







