I– Com a alteração introduzida pela Lei 61/2008 de 31/10, no que se reporta aos requisitos do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, o legislador assumiu como princípio o de que ninguém deveria permanecer casado contra a sua vontade, se considerar que houve quebra do laço afectivo, independentemente do requisito da culpa.
II– A invocação da ruptura definitiva da vida em comum é fundamento para o decretamento do divórcio, sem dependência de prazo, sem necessidade de aceitação do outro cônjuge e sem aferição de culpa de qualquer um dos cônjuges.
III– Preenche este requisito, previsto na alínea d) do artº 1781 do C.C. o facto de um dos cônjuges ter abandonado a título definitivo o lar conjugal, passando a residir e trabalhar noutro país, sem intenção de retomar a vivência conjugal, estando inclusive regulado (ainda que provisoriamente) o poder paternal referente a filho menor do casal.
IV– A prestação de alimentos ao ex-cônjuge assume carácter excepcional, incumbindo assim ao requerente dos mesmos, alegar e demonstrar que deles carece e a possibilidade de o obrigado os poder prestar.
PUB
Outras Decisões:
STJ - 26.04.2018 - Divorcio sem consentimento, Separação de facto, Dever de coabitação, Ausência
TRP - 27.09.2018 - Alimentos, Dever de assistência, Cônjuge, Divórcio
TRP - 22.05.2017 - Processo de inventário subsequente a divórcio, Competência em razão da matéria