1. Nos termos do disposto no artº 105º do CPP, era nos 10 dias seguintes a ter comunicado que se ia ausentar para outro País que a assistente devia ter outorgado procuração a quem devesse receber as notificações, assim cumprindo o dever de boa fé processual, e a sua obrigação de coadjuvar o MºPº.
2. Constando da procuração junta aos autos que o Advogado tem além dos forenses os demais poderes para a representar (logo, para receber notificações – artº 1159º, nº 2 do Código Civil), mantendo-se este em contacto com a assistente como resulta das informações que transmitiu ao Tribunal, tem de considerar-se que tomou conhecimento da sentença e que da mesma foi notificada, nos termos do artº 113º, nº 9 do CPP e artº 1161º, 1178º e 258º do Código Civil.
3. Nos termos do disposto no artº 414º do CPP, a decisão que admita o recurso, ou que determine o efeito, que lhe cabe não vincula o Tribunal superior.
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