1. A sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento não constituiu caso julgado, relativamente à questão dos bens comuns do casal, ou à declarada falta deles, pois nada decidiu quanto a estes.
2. Além de irrenunciável, nos termos definidos pelo n.º 2 do art.º 2101º do CC, o direito de exigir a cessação da comunhão hereditária é, logicamente, imprescritível.
3. Assim, a actuação da A., no ano de 1983, em sede de acção de divórcio, em que, com o então marido, declara não existirem bens comuns do casal, e, no ano de 2014, nestes autos, quando no confronto com os herdeiros testamentários do seu ex-marido (instituídos como “únicos e universais herdeiros, de todos os bens que tiver à data da sua morte”) pede o reconhecimento de que o imóvel em causa nos autos fazia parte do património comum do casal e pretende fazer valer o direito à respectiva meação, não poderá ser qualificada como integradora de má fé, nomeadamente na exigente vertente do instituto do abuso de direito - nomeadamente nas modalidades de venire e supressio -, sendo que não ficaram minimamente beliscados quaisquer princípios ou normas de direito, designadamente os princípios da boa fé e da igualdade.
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