I - Factos ocorridos, no seguimento de uma divergência de posições, entre trabalhadores, ocorrida numa sala de convívio, numa pausa do trabalho, tendo, após o sucedido, no mesmo turno, os trabalhadores envolvidos estado a trabalhar juntos na mesma equipa, sem que ocorresse qualquer incidente, não são adequados a destruir todo o crédito de confiança por parte do empregador em relação ao trabalhador e a tornar inviável a subsistência da relação laboral.

II - Para que se verifique a justa causa de despedimento decorrente do disposto na al. i) do nº 2 do art. 351º do CT, não basta a simples materialidade da prática, no âmbito da empresa, de ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, há que demonstrar a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torne imediatamente e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
III - Os comportamentos descritos, a título exemplificativo, naquele nº 2 do art. 351º do CT, não devem ser apreciados isoladamente, mas devem ser conjugados com a cláusula geral constante do nº 1 do mesmo preceito.
IV - Só em casos culposos e particularmente graves é admissível o despedimento do trabalhador, devendo, tanto a culpa como a gravidade do comportamento (em si mesmo e nas suas consequências) e o decorrente juízo de prognose da aludida impossibilidade, estruturarem-se em critérios objectivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal em face das circunstâncias de cada caso em concreto.
V - Apenas quando nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta pelo comportamento culposo do trabalhador é inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo.
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