I – Os avalistas de livrança em branco, destinada a caucionar um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, atribuem ao portador o direito de preencher o título nos termos constantes do pacto de preenchimento.

II – O pacto de preenchimento deve ser objecto de interpretação à luz dos critérios previstos no art.º 236.º do CC – teoria da impressão do declaratário.
III – O prazo de prescrição de três anos previsto no art.º 70.º da LULL é aplicável ao aceitante/subscritor e ao respectivo avalista, pois que este último responde nos mesmos termos que a pessoa por si afiançada.
IV – Se não há violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos previsto no art.º 70.º “ex vi” 77.º da LULL, conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da obrigação subjacente, nomeadamente quando esse vencimento decorre da insolvência do subscrito, nos termos do art.º 91.º n.º1 do CIRE.
V – Se o avalista opta por lançar mão da invalidade da cláusula que integra o pacto de preenchimento em que interveio, com a respectiva exclusão do contrato, auto-exclui-se da intervenção no campo das relações imediatas com o portador da livrança, a coberto das quais poderia invocar e fazer valer a excepção de preenchimento abusivo.
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