I - Prevendo o título constitutivo da propriedade horizontal que determinada fracção se destina à habitação, não existe, em princípio, impedimento a que o seu proprietário a afecte a alojamento local de turistas.
II - O conceito de alojamento, mais restrito, acha-se contido no conceito de habitação, de maior abrangência.
III - Sem a concordância do proprietário da fracção afecta a alojamento local não pode a assembleia de condóminos deliberar no sentido de proibir ou impor restrições ao uso da fracção para essa finalidade.
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