I Não é admissível recurso de Revista nos casos em que o Acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão produzida pelo primeiro grau, artigo 671º, nº3 do CPCivil

II Verifica-se uma dupla conformidade decisória em ambas as instâncias, sem embargo da diferente quantia em que veio a ser condenada a Ré/Recorrente, se a mesma foi beneficiada em segundo grau.
III Assim, o Apelante que é beneficiado com o Acórdão da Relação relativamente à decisão da primeira instância nunca poderia interpor recurso de Revista, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido aquela sentença, que já lhe era desfavorável, sendo este um entendimento corrente neste Supremo Tribunal de Justiça.
IV O recurso de Revista excepcional , não pode ser interposto em sede de reclamação para a Conferência, mostrando-se extemporâneo, porquanto os fundamentos do mesmo deveriam ter sido invocados na oportunidade, isto é, aquando da impugnação recursiva, como decorre do normativo inserto no artigo 672º, nº2 do CPCivil, sob pena de se violarem, além do mais, os prazos injuntivos decorrentes do artigo 638º, nº1 do CPCivil.
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