I – Do artigo 61º, nº 2, al. a, do CP não decorre que o arrependimento seja, por si, condição da concessão da liberdade condicional.

II – Para que considera afastado o perigo de continuação da actividade criminosa impõe-se a existência de indícios seguros de que o conflito que esteve na base da prática do crime não se reacenderá e o recluso mudou completamente a sua atitude para com a vítima, que outro conflito análogo com outra pessoa não surgirá e que ele não reagirá da mesma forma em situações de tensão.
III – Assim sendo, se o recluso não demonstra de forma cabal que mudou completamente a sua atitude para com a vítima, não pode ser formulado quanto ao mesmo o juízo de prognose favorável aqui exigível para que pudesse beneficiar, nesta altura, da liberdade condicional.
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Outras Decisões:
TRC - 10.07.2018 - Liberdade condicional, Pressupostos







