I - Ao procedimento judicial de privação do direito ao uso dos apelidos do ex-cônjuge, previsto no art. 9.º, n.º 2 do DL 272/01, de 13.10, aplicam-se as regras dos arts. 986.º a 988.º do CPC, relativas aos processos de jurisdição voluntária.

II - O julgamento de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, previstos para a jurisdição voluntária, não afasta as regras processuais e substantivas basilares, como as que respeitam, desde logo, à natureza do objeto, à legitimidade das partes e ao exercício do contraditório.
III - É, pois, nula por excesso de pronúncia a sentença que decide a privação do apelido que integra o nome de terceiros que não são parte na ação.
IV – É gravemente violador do interesse moral do ex-cônjuge, nos termos do art. 1677.º -, n.º 1, CC, a situação do cônjuge que se divorciou e que, volvida mais de uma década sobre o divórcio e autorização para que use o seu apelido do então consorte, vem a atribuir esse apelido ao filho que entretanto nasceu do novo casamento com outrem, permitindo ainda que o novo cônjuge adote de igual modo o apelido do cônjuge anterior.
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