I- A imputação, à entidade empregadora, da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho por violação de regras de segurança pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; (ii) que aquela não as haja, efetivamente, observado; (iii) que se verifique uma demonstrada relação de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.

II - A implementação de medidas de proteção contra quedas em altura, no quadro dos normativos ínsitos nos artigos 44.º e 45.º, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto, e no artigo 11.º, da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, só é obrigatória quando esse risco efetivamente existir, face a um juízo de prognose a formular, no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente, circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento ou de que se possa aperceber, agindo com a diligência normal do bonus pater familiae, e não face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado.
III - A simples prova de que o sinistrado, pontualmente, por estar entupida uma canalização, com vista a essa essa substituir, subiu a um telhado, composto de telhas de fibrocimento e algumas translúcidas, e que, ao pisar uma destas últimas, a mesma se deslocou/desprendeu, determinando a queda daquele ao solo, não é suficiente – provando-se nomeadamente que estava bom tempo, que a cobertura estava em bom estado de conservação e que a sua inclinação não era acentuada – para se poder concluir que o estado dessa cobertura fosse deficiente, em termos de resistência e segurança, para justificar que, previamente, face aos dadosdisponíveis, se tivessem de tomar previamente medidas de Segurança coletivas ou individuais. (como se provou, estava bom tempo).
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