I - Em acção declarativa comum, intentada pelo empregador, compete-lhe a prova dos requisitos legais que consubstanciam a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.

II - A extinção do posto de trabalho é devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
III - Mesmo que provado um dos motivos referidos em 2., é ainda necessário que o empregador demonstre os requisitos cumulativos descritos no artigo 368.º, n.º 1, alíneas a) a d), do Código do Trabalho.
IV - O “entendimento” do empregador sobre a falta de aptidões “técnicas e profissionais” de trabalhadora para integrar determinada equipa de trabalho, na empresa, não constitui um facto concreto da vida real para efeitos de subsunção jurídica da alínea b) do n.º 1 do artigo 368.º do CT.
V - O “entendimento” do empregador, referido em 4., baseado em avaliação de funções ocorrida três anos antes, deve ter-se por genérico e desactualizado.
VI - Quando se trata de trabalhadora lactante, regressada ao serviço após 7 meses de baixa médica e licença parental, a quem não foi prestada formação actualizada, numa empresa cujo objecto social é “actividades de programação informática”, área de constante mutação e inovação.
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