I - A acta da assembleia de condóminos, para constituir título executivo, nos termos do artigo 6.º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25/10, terá que conter a deliberação dessa assembleia quanto à fixação do montante das contribuições devidas pelos condóminos, em função da quota-parte de cada um deles.
II - Para que tal obrigação legal se mostre cumprida, basta que da mesma acta constem elementos bastantes que permitam chegar a tais montantes, através de simples operação aritmética.
III - Os honorários devidos a advogado e mais despesas decorrentes da interposição da execução não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no artigo 6.º, nº 1, do DL 268/94. de 25/10, e não podem, por isso, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota parte no prazo fixado.
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