I - A aplicação do segmento uniformizador do AUJ n.º 2014, de 20-03, mostra-se limitada aos contratos promessa que não se encontrem definitivamente incumpridos à data da declaração da insolvência.
II – Não se verifica incumprimento definitivo de contrato-promessa antes da declaração da insolvência da sociedade promitente-vendedora quando resulta do processo que, face à situação de mora em que esta já se encontrava, o promitente-comprador não só não a interpelou admonitoriamente, como, dois meses após a declaração da insolvência, procedeu à marcação da escritura visando a celebração do contrato definitivo, que não ocorreu por falta de comparecimento dos representantes da promitente-vendedora.
III – Configurando os contratos promessa negócios jurídicos em curso, para efeitos do disposto nos artigos 102.º e ss. do CIRE, há que fazer observar a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2014; como tal, o reconhecimento do direito de retenção ao promitente-comprador depende da sua qualidade de consumidor ao intervir nos negócios que firmou com a sociedade declarada insolvente.
IV – É consumidor para tal efeito o promitente-comprador que destina o imóvel a uso particular, no sentido de não o comprar para revenda nem o afectar a uma actividade profissional ou lucrativa.
V – Na intervenção limitada do STJ no domínio factual é-lhe permitido reenviar o processo ao tribunal recorrido quando seja entendido que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
VI -Porque o uso de tal expediente pressupõe um juízo de antecipação da decisão de direito, carece de cabimento legal o aditamento de factos que, ainda que provados, se mostrem insusceptíveis de influir na decisão de mérito.