I - As normas do processo laboral prevalecem sobre as normas do processo civil, em tudo o que esteja expressamente regulado no Código de Processo do Trabalho, sendo a aplicação daquelas meramente subsidiária.

jurisprudencia

 

II - Assim, tendo em atenção, que o art. 852º do CPC, quanto aos recursos de decisões proferidas no processo executivo, não refere que a remissão seja para o processo declarativo civil, tratando-se de um processo de execução laboral, aquela remissão é para o processo declarativo laboral e não para o processo declarativo processual civil, porque a questão do prazo de interposição dos recursos tem regulamentação expressa e autónoma no CPT, em concreto, art. 80º.

III – Donde, o prazo de interposição de recurso, em processo execução de sentença laboral, é o previsto no Código de Processo do Trabalho e não o previsto no Código do Processo Civil.

 

 

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Outras Decisões:

TRC - 15.05.2018 - Recurso, Inventário, Relação de bens, Reclamação

TRP - 06.11.2017 - Recurso, Nulidades, Convenção Coletiva de Trabalho, Portaria de Extensão

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