I - As normas do processo laboral prevalecem sobre as normas do processo civil, em tudo o que esteja expressamente regulado no Código de Processo do Trabalho, sendo a aplicação daquelas meramente subsidiária.
II - Assim, tendo em atenção, que o art. 852º do CPC, quanto aos recursos de decisões proferidas no processo executivo, não refere que a remissão seja para o processo declarativo civil, tratando-se de um processo de execução laboral, aquela remissão é para o processo declarativo laboral e não para o processo declarativo processual civil, porque a questão do prazo de interposição dos recursos tem regulamentação expressa e autónoma no CPT, em concreto, art. 80º.
III – Donde, o prazo de interposição de recurso, em processo execução de sentença laboral, é o previsto no Código de Processo do Trabalho e não o previsto no Código do Processo Civil.