I - A penhora do direito do executado a herança indivisa efectua-se mediante notificação do facto ao cabeça-de-casal e aos demais herdeiros, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação.

II - Esta penhora não está sujeita a registo, ainda que na herança se integrem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, por não se concretizar em bens certos e determinados, integrando a exceção consagrada na al. c), do nº2, do artigo 5º do Código de Registo Predial.
III - A partilha de herança indivisa representa um acto de disposição do direito penhorado, substituindo-o por bens certos e determinados que, nessa medida, é ineficaz perante a execução (art. 819.º do CC).
IV - A falta de notificação dos co-herdeiros prevista no art. 862º nº 1 do Cód. de Proc. Civil (anterior à lei 41/2013), na penhora de um direito e acção à respectiva herança, tem de ser arguida, quando os co-herdeiros intervierem na acção, sob pena de se considerar a nulidade sanada.








