I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial.

jurisprudencia

 

II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do ato.

III – Para o prédio objecto da justificação notarial poder ser registado na Conservatória a favor do justificante, tem de ter uma inscrição própria, autónoma na matriz, e não de fazer parte de outro artigo matricial, pois neste caso a escritura de justificação notarial é nula (arts. 294º e 295º do C.Civil).

IV – Em acréscimo, é nula a escritura de justificação notarial instruída apenas com documento comprovativo do pedido de inscrição na matriz.

 

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

 

Outras Decisões:

TRP - 11.07.2018 - Escritura de justificação notarial, Acção de impugnação, Legitimidade activa

TRG - 15.02.2018 - Impugnação de justificação notarial, Presunção registral, Ónus da prova

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!