I. Com a proibição da prova por testemunhas, prevista no art. 394.º, n.º 1, do Código Civil, acautela-se o conteúdo dos documentos, com força probatória plena, contra os perigos inerentes à prova por testemunhas.
II. A prova do erro na declaração, consubstanciada em escritura pública, não está abrangida pela proibição inscrita no n.º 1 do art. 394.º do Código Civil.
III. O registo predial destina-se, essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
IV. Mantendo-se a incerteza da extensão do direito de propriedade reivindicado, nomeadamente quanto à área de 1357 m2, a ação, não permitindo o seu reconhecimento, com exatidão, não pode deixar de improceder.